segunda-feira, 21 de agosto de 2017

O Estupro Virtual Tipificado








Ao ler o título pensamos: É possível? Como poderia ocorrer sem contato com a vítima? E a distância? Para entendermos melhor analisaremos o caso que ocorrerá no Estado do Piauí. 

Segundo informações da Polícia do Estado, o agressor agiu da seguinte forma:

Técnico de informática de 32 anos, que se relacionou por duas semanas com a vítima há cinco anos e ficou inconformado quando ela não quis manter o relacionamento. Durante essas duas semanas, ele fez imagens dela nua enquanto ela dormia.
Ele então criou um perfil falso em uma rede social e passou a ameaçar a vítima a divulgar essas imagens. Para que isso não ocorresse, ela deveria enviar a ele mais registros íntimos. Ela foi obrigada, por exemplo, a enviar fotos de si mesma masturbando-se com vibradores e inserindo objetos na vagina.
Nos últimos meses antes da prisão, o homem criou outro perfil falso, dessa vez com o nome da vítima. No perfil, ele colocou as imagens que ela já havia lhe enviado, ao lado de imagens da família e do filho dela, e aumentou o grau de exigência quanto às imagens. A vítima então, ainda sem saber de quem se tratava, procurou a polícia. Com uma ordem judicial, eles conseguiram descobrir o IP do computador e chegar até a casa do técnico de informática.

Analisando o Crime de Estupro:

Segundo a doutrina majoritária o para que haja o estupro é necessário três pressupostos, são eles:

1- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: imputar alguém uma condição análoga através de violência ou grave ameaça, trazendo para a vítima a sensação de medo, temor ou sinônimo diante do fato.

2- Ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: na expressão "... ter conjunção carnal..." verificamos a ideia, precípua, de cópula vagínica, entretanto, deve-se entender com ampla visão acadêmica, com isso incluindo relações por via anal, oral entre outras, afim de satisfazer a lascívia do agente

3- Praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Ainda sobre esse contexto podemos extrair que a conduta deve recair sobre o corpo da vítima, ou seja, o ato libidinoso deve ofender sua integridade corporal de alguma formar ou contexto.

Após essas conclusões podemos identificar na conduta do agressor, em epigrafe, todos os pressupostos do crime. Destacaremos trechos abaixo para melhor compreensão:

"Durante essas duas semanas, ele fez imagens dela nua enquanto ela dormia. Ele então criou um perfil falso em uma rede social e passou a ameaçar a vítima a divulgar essas."

Observe que a vítima se declina a vontade do agente, pois ele usa de suas imagens para obter o que deseja, agindo com grave ameaça, atendendo assim ao requisito primeiro (1).

"Ela foi obrigada, por exemplo, a enviar fotos de si mesma masturbando-se com vibradores e inserindo objetos na vagina."
Observe nesse trecho do texto que aqui incorpora-se os requisitos 2 e 3, pois, por meio das imagens em seu poder, obriga a vítimas a fazer novas imagens nas quais ela deve se masturbar com matérias de conotação sexual, com o intuito de satisfação da lascívia do agente. Perceba que atividade imposta recaí sobre o corpo da vítima, auferindo o terceiro e último requisito necessário para tipificação do crime.

Portanto, concluímos correta a aplicação da conduta do Estupro ao caso concreto, sendo o agente tipificado no Art. 213 do Código Penal Brasileiro com reclusão mínima de 6 anos e máxima de 10 anos.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Pagar em Dinheiro ou Cartão? Tem diferença?


O Art 39 do Código de Defesa do consumidor classifica como prática abusiva a cobrança de valores diferentes para o mesmo produto, devido a sua forma de pagamento (dinheiro ou cartão).
A justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda.
No entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço. Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes.
Conquanto, essa questão já estava pacificada pelo entendimento de que os custos são inerentes à sua atividade comercial, além disso, normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades dos cartões.
Todavia, a nova MP divulgada hoje (15/12/2016) pelo governo Temer possibilita aos comerciantes a cobrança diferenciada, conforme a forma de pagamento, querendo assim diminuir o custo do empresário e fomentar o crescimento do comercio geral
A Medida provisória detém hierarquia superior a lei ordinária 8078 de 11 de setembro 1990 (Código de Defesa do consumidor), entretanto esse fato não a escusa da apreciação do judiciário, caso manifestado.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Alteração no Código de Processo Penal.

A lei 13.344/2016, por meio de seu Art. 11 derrogou o Art 13 do Código Processual Penal, inserindo os Artigos: 13-A e 13-B;
Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 
I - o nome da autoridade requisitante; 
II - o número do inquérito policial; e 
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.” 
Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 
§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; 
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; 
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. 
§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 
§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.” 
Importante frisarmos que essa alteração se deu por derrogação, ou seja, o Art. 13 ainda está em vigor, todavia foi complementado pelos artigos 13-A e 13-B.



segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Reversão de Cargos de Confiança no Direito do trabalho.

Confiança: Sentimento de quem confia, de quem acredita na sinceridade de algo ou de alguém.

Dicionário On Line de português.

A boa-fé é um dos princípios jurídicos fundamentais a indulgente da relação jurídica, pode-se dizer que é o norte a ser seguido pelos acadêmicos ou atores privados, sua utilização é fundamental para perpetuar a confiança na relação contratual ou não-contratual, tornando-se inexequível ao bom relacionamento. 
No ato legisferante sua utilização permeia sobre todos os ramos do Direito desde as leis complementares a Constituição da Republica Federativas de 1988, afim de exemplificar, podemos tomar por nota os cargos de confiança existentes na relação de trabalho pública e privada, que são consubstanciados na boa-fé contratual e derivadamente na confiança profissional.
Podemos definir, o supracitado, cargo como;" Retratação do mérito técnico e confiável que é admitido sobre determinado trabalhador por seu empregador, que lhe promoverá gratificação extra por seus esforços superiores, outorgando-lhe direitos e deveres". 
A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, define três espécies para cargos de confiança: "Gerente, Gerentão e Diretor S.A." e formula quanto maior o cargo, maiores são seus poderes e menores os benefícios legais. O cargo de Diretor-eleito é conduzido pela súmula 269 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que o distância dos benefícios trabalhistas.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Além disso, aos gerentes é outorgado pela doutrina poderes como: atribuições de gestão, mando, fiscalização, podendo admitir, demitir, emitir cheques, efetuar compras, contratar, distratar, representar o empregador perante credores, devedores, clientes, repartições públicas e outras atividades que podem variar de acordo com a empresa e necessidade da mesma, sendo difícil a tipificação, seguindo essa linha de atribuições podemos classificar  a segunda espécie (gerentão) como a aglutinação destes com poderes mais amplos ou irrestritos para alguns atos.
Todavia, é importante frisar que tais cargos ocorrem por uma relação de confiança e sua gratificação é inerente a essa relação, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu Art. 499,  §1, aborda a reversão do cargo, para antes ocupador pelo empregado, salvo em caso de falta grave, que computará como demissão justa.
Essa reversão resulta na perda da gratificação estabelecida pelo cargo de confiança, pois ele não oferece estabilidade ao empregado, como dito no caput do Art 499, todavia o  §2, do mesmo artigo, protege o funcionário em caso de demissão sem justa causa e que exerça o cargo a mais de 10 anos cabe indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos do arts. 477 e 478.
Portanto, é possível a reversão e consequentemente a perda da gratificação estabelecida pelo cargo sem prejuízo do Art. 468 e demais dispositivos que tratam, da irredutibilidade salarial.
 





terça-feira, 18 de outubro de 2016

A Lei Excepcional ou Temporária no Direito Penal

A lei temporária e excepcional está disposta no Art. 3 do Código Penal (inserida pela lei 7.209 de 11/07/1984), aduz a necessidade de formular uma norma de caráter extraordinário, devido a fatos de grave ameaça ou inevitabilidade nacional.

Esclarece Rogério Greco a dessemelhança entre lei temporária e excepcional;

"Considera-se temporário a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do inicio, bem como o do término de sua vigência..."

"Excepcional é aquela editada em virtude de situação também excepcionais (anomais), vuja viggência é limitada pela própria duração aludida pela situação em que levou à edição do diploma legal..."

A doutrina é clara em seu bojo, pois a tempus legis se dá a uma necessidade nativa limitada, como exemplo podemos citar a Lei da Copa Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012, que vigorou até o dia 31 de Dezembro de 2014.

Todavia, a lei excepcional trás um caráter de correção, de um fato atípico ao ordenamento normativo vigente, podemos citar o estado de guerra ou mesmo a calamidade pública.

Portanto, traçamos uma diferença entre a lei temporária e excepcional, que se remetem a necessidades especificas do ordenamento.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Hipossuficiência na Arbitragem

No mundo empresarial o tempo pode determinar perda ou ganho em escalas surpreendentes, por isso o direito tem que acompanhar essa necessidade de atendimento e evolução, dentro do Direito Econômico somos guiados pelo Principio Maleabilidade, pois suas mutações necessitam de mecanismos mais céleres, próprios do Executivo, nada difere das relações comercias, que em busca da desburocratização, vem utilizando o artifícios da arbitragem, mediação e conciliação, os quais promovem soluções, em sua maioria, mais céleres.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos privado ou público (utilizado no direito do trabalho, civil e etc), normalmente estipulado por uma cláusula compromissória. Esse modelo estipula um ou três juízes arbitrais que arguiram sobre as demandas de cada cliente, sempre focando a rápida solução do litígio. (Lei 9.307/96)
O NCPC (Lei: N.13.105, de 16 de Março de 2015) em seu Art. 3, .parágrafo 1,  ( é permitida a arbitragem na forma da lei.) reflete o incentivo do Estado a solução dos conflitos fora do judiciário, tratando também em seu Art.98 sobre a hipossuficiência ( "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei").
Argumenta-se: Este direito é reservado a pessoa jurídica que formalizou a cláusula compromissória? O Estado pode dispor recursos ao preço da arbitragem brasileira?
Torna-se inviável, pela via arbitral a defesa desse hipossuficiente, entretanto, baseado no Art. 5, LXXIV da CRFB é defeso a inibição de defesa da parte, a qual também é resguardada pelo inciso LXXVIII, que trata do devido processo legal. Todavia, essa proteção do Estado de Direito seguiria pela via judiciaria e acarretaria pelo fracasso do objetivo fundamental da arbitragem, a celeridade.
Nessa linha de pensamento destacamos  caso a hipossuficiência da parte resultasse da falta de prestação de serviço do demandado.
Ex: Empresa multinacional (demandada) fecha um acordo com empresário (demandante) para que o mesmo abra 40 lojas revendedora de sua marca, o contrato é estipulado em 1milhão de reais, e a cláusula compromissória é estipula optante somente pela arbitragem, salvo se houver conciliação prevista no artigo 36 da lei 9.307/96. Entretanto a multinacional não fornece os produtos com exclusividade, como estipulado, o que resulta na insuficiência de recursos do empresário.
Em uma pesquisa de tarifas do TAC podemos dizer que um litígio arbitral não custaria menos que 50mil reais para as partes. Pela falta de recurso, seria impossível ao demandante aceitar a arbitragem.
A solução poderia estar na inclusão de uma cláusula hipossuficiente comprovada, na qual se comprovado o fato buscaria-se um escalonamento iniciando pela conciliação (já prevista na lei 9307/96), mediação a findar pelo processo jurídico gratuito (pois nesse caso a arbitragem não é possível devido insuficiência do demandante), resguardado pela constituição e pelo novo Código de Processo Civil.
Bibliografia:
CRFB/88
NCPC/15
Primeiro Encontro de mediação e Arbitragem da Faculdade Cândido Mendes.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Diferença entre Perempção, Litispendência e Coisa Julgada

 A Perempção, Litispendencia e Coisa Julgada são (Art. 486, § 1, 2 e 3); pressupostos processuais negativos, aqueles que, se presentes, é que prejudicam o exame de mérito de um determinado processo. 

A litispendência é a situação que ocorre quando um demandante ajuízada, contra um determinado réu, resulta em uma ação idêntica à outra anteriormente interposta, com mesma causa de pedir e pedido, anteriormente interposta e ainda não decidida  em definitivo pelo Judiciário.

Já a coisa julgada diz respeito à situação onde ação é proposta pelo mesmo autor contra mesmo réu, tendo o caso já sido decidido em definitivo pelo Judiciário em ação idêntica anteriormente ajuizada.

Por sua vez, a perempção é a extinção da pretensão decorrente da violação do direito pelo autor ter dado causa a três arquivamentos sucessivos ao processo pelo abandono da causa por mais de trinta dias, em conformidade com o parágrafo único do artigo 486,

§ 3 do Novo Código de Processo Civil.