segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Reversão de Cargos de Confiança no Direito do trabalho.

Confiança: Sentimento de quem confia, de quem acredita na sinceridade de algo ou de alguém.

Dicionário On Line de português.

A boa-fé é um dos princípios jurídicos fundamentais a indulgente da relação jurídica, pode-se dizer que é o norte a ser seguido pelos acadêmicos ou atores privados, sua utilização é fundamental para perpetuar a confiança na relação contratual ou não-contratual, tornando-se inexequível ao bom relacionamento. 
No ato legisferante sua utilização permeia sobre todos os ramos do Direito desde as leis complementares a Constituição da Republica Federativas de 1988, afim de exemplificar, podemos tomar por nota os cargos de confiança existentes na relação de trabalho pública e privada, que são consubstanciados na boa-fé contratual e derivadamente na confiança profissional.
Podemos definir, o supracitado, cargo como;" Retratação do mérito técnico e confiável que é admitido sobre determinado trabalhador por seu empregador, que lhe promoverá gratificação extra por seus esforços superiores, outorgando-lhe direitos e deveres". 
A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, define três espécies para cargos de confiança: "Gerente, Gerentão e Diretor S.A." e formula quanto maior o cargo, maiores são seus poderes e menores os benefícios legais. O cargo de Diretor-eleito é conduzido pela súmula 269 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que o distância dos benefícios trabalhistas.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Além disso, aos gerentes é outorgado pela doutrina poderes como: atribuições de gestão, mando, fiscalização, podendo admitir, demitir, emitir cheques, efetuar compras, contratar, distratar, representar o empregador perante credores, devedores, clientes, repartições públicas e outras atividades que podem variar de acordo com a empresa e necessidade da mesma, sendo difícil a tipificação, seguindo essa linha de atribuições podemos classificar  a segunda espécie (gerentão) como a aglutinação destes com poderes mais amplos ou irrestritos para alguns atos.
Todavia, é importante frisar que tais cargos ocorrem por uma relação de confiança e sua gratificação é inerente a essa relação, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu Art. 499,  §1, aborda a reversão do cargo, para antes ocupador pelo empregado, salvo em caso de falta grave, que computará como demissão justa.
Essa reversão resulta na perda da gratificação estabelecida pelo cargo de confiança, pois ele não oferece estabilidade ao empregado, como dito no caput do Art 499, todavia o  §2, do mesmo artigo, protege o funcionário em caso de demissão sem justa causa e que exerça o cargo a mais de 10 anos cabe indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos do arts. 477 e 478.
Portanto, é possível a reversão e consequentemente a perda da gratificação estabelecida pelo cargo sem prejuízo do Art. 468 e demais dispositivos que tratam, da irredutibilidade salarial.
 





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