terça-feira, 18 de outubro de 2016

A Lei Excepcional ou Temporária no Direito Penal

A lei temporária e excepcional está disposta no Art. 3 do Código Penal (inserida pela lei 7.209 de 11/07/1984), aduz a necessidade de formular uma norma de caráter extraordinário, devido a fatos de grave ameaça ou inevitabilidade nacional.

Esclarece Rogério Greco a dessemelhança entre lei temporária e excepcional;

"Considera-se temporário a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do inicio, bem como o do término de sua vigência..."

"Excepcional é aquela editada em virtude de situação também excepcionais (anomais), vuja viggência é limitada pela própria duração aludida pela situação em que levou à edição do diploma legal..."

A doutrina é clara em seu bojo, pois a tempus legis se dá a uma necessidade nativa limitada, como exemplo podemos citar a Lei da Copa Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012, que vigorou até o dia 31 de Dezembro de 2014.

Todavia, a lei excepcional trás um caráter de correção, de um fato atípico ao ordenamento normativo vigente, podemos citar o estado de guerra ou mesmo a calamidade pública.

Portanto, traçamos uma diferença entre a lei temporária e excepcional, que se remetem a necessidades especificas do ordenamento.