sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Hipossuficiência na Arbitragem

No mundo empresarial o tempo pode determinar perda ou ganho em escalas surpreendentes, por isso o direito tem que acompanhar essa necessidade de atendimento e evolução, dentro do Direito Econômico somos guiados pelo Principio Maleabilidade, pois suas mutações necessitam de mecanismos mais céleres, próprios do Executivo, nada difere das relações comercias, que em busca da desburocratização, vem utilizando o artifícios da arbitragem, mediação e conciliação, os quais promovem soluções, em sua maioria, mais céleres.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos privado ou público (utilizado no direito do trabalho, civil e etc), normalmente estipulado por uma cláusula compromissória. Esse modelo estipula um ou três juízes arbitrais que arguiram sobre as demandas de cada cliente, sempre focando a rápida solução do litígio. (Lei 9.307/96)
O NCPC (Lei: N.13.105, de 16 de Março de 2015) em seu Art. 3, .parágrafo 1,  ( é permitida a arbitragem na forma da lei.) reflete o incentivo do Estado a solução dos conflitos fora do judiciário, tratando também em seu Art.98 sobre a hipossuficiência ( "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei").
Argumenta-se: Este direito é reservado a pessoa jurídica que formalizou a cláusula compromissória? O Estado pode dispor recursos ao preço da arbitragem brasileira?
Torna-se inviável, pela via arbitral a defesa desse hipossuficiente, entretanto, baseado no Art. 5, LXXIV da CRFB é defeso a inibição de defesa da parte, a qual também é resguardada pelo inciso LXXVIII, que trata do devido processo legal. Todavia, essa proteção do Estado de Direito seguiria pela via judiciaria e acarretaria pelo fracasso do objetivo fundamental da arbitragem, a celeridade.
Nessa linha de pensamento destacamos  caso a hipossuficiência da parte resultasse da falta de prestação de serviço do demandado.
Ex: Empresa multinacional (demandada) fecha um acordo com empresário (demandante) para que o mesmo abra 40 lojas revendedora de sua marca, o contrato é estipulado em 1milhão de reais, e a cláusula compromissória é estipula optante somente pela arbitragem, salvo se houver conciliação prevista no artigo 36 da lei 9.307/96. Entretanto a multinacional não fornece os produtos com exclusividade, como estipulado, o que resulta na insuficiência de recursos do empresário.
Em uma pesquisa de tarifas do TAC podemos dizer que um litígio arbitral não custaria menos que 50mil reais para as partes. Pela falta de recurso, seria impossível ao demandante aceitar a arbitragem.
A solução poderia estar na inclusão de uma cláusula hipossuficiente comprovada, na qual se comprovado o fato buscaria-se um escalonamento iniciando pela conciliação (já prevista na lei 9307/96), mediação a findar pelo processo jurídico gratuito (pois nesse caso a arbitragem não é possível devido insuficiência do demandante), resguardado pela constituição e pelo novo Código de Processo Civil.
Bibliografia:
CRFB/88
NCPC/15
Primeiro Encontro de mediação e Arbitragem da Faculdade Cândido Mendes.