A
lei 13.344/2016, por meio de seu Art. 11 derrogou o Art 13 do Código
Processual Penal, inserindo os Artigos: 13-A e 13-B;
“Art.
13-A. Nos crimes previstos nos arts.
148,
149
e 149-A,
no §
3º do art. 158
e no art.
159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal),
e no art.
239 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente),
o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá
requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da
iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de
suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
Importante
frisarmos que essa alteração se deu por derrogação, ou seja, o
Art. 13 ainda está em vigor, todavia foi complementado pelos artigos
13-A e 13-B.