A lei temporária e excepcional está disposta no Art. 3 do Código Penal
(inserida pela lei 7.209 de 11/07/1984), aduz a necessidade de formular
uma norma de caráter extraordinário, devido a fatos de grave ameaça ou
inevitabilidade nacional.
Esclarece Rogério Greco a dessemelhança entre lei temporária e excepcional;
"Considera-se
temporário a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do
inicio, bem como o do término de sua vigência..."
"Excepcional é aquela editada em virtude de situação também excepcionais (anomais), vuja viggência é limitada pela própria duração aludida pela situação em que levou à edição do diploma legal..."
A doutrina é clara em seu bojo, pois a tempus legis se dá a uma necessidade nativa limitada, como exemplo podemos citar a Lei da Copa Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012, que vigorou até o dia 31 de Dezembro de 2014.
Todavia, a lei excepcional trás um caráter de correção, de um fato atípico ao ordenamento normativo vigente, podemos citar o estado de guerra ou mesmo a calamidade pública.
Portanto, traçamos uma diferença entre a lei temporária e excepcional, que se remetem a necessidades especificas do ordenamento.
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