Algumas Reflexões Sobre a Cidadania Tributária no Brasil.
Ante a necessidade do ser humano de se relacionar com
outros indivíduos, surge a sociedade e com ela um conjunto de direitos e
deveres dos entes participantes (cidadãos). Evidencia-se na Grécia clássica a
formação destes utilitários sociais, que a tardar do tempo foram classificados
como cidadãos, ou seja, aqueles que detêm direitos relativos (políticos e
civis) dentro daqueles limítrofes.
Hodiernamente, considera-se cidadania o exercício
pleno dos direitos políticos, civis e sócio-econômicos, os quais buscam,
baseados intrinsecamente no princípio da moralidade, a melhor qualidade de vida
para o indivíduo social.
Entretanto, a não cronologia desse tripé (políticos,
civis e sócio-econômicos), trás modificações ao conceito fim da cidadania.
Tal inversão pode ser observada no cenário brasileiro, onde uma maior amplitude
dos direitos sociais, baseado em uma política paternalista, modificou o sentido
de ser cidadão.
Utilizando-se dessa política, supracitada, revoluções
foram suprimidas por parte do operariado, como ocorrera na Europa, e formulou-se
um modelo próprio de cidadania, que é estimulado pela individualização e
pessoalidade dos entes.
Essa transformação fez quedar o grito popular e
permitiu imposições políticas e os devaneios na área tributária. Um exemplo a
ser citado, são os variados fatos geradores agregados a um mesmo produto e a
disposição descentralizada legisferante do tributo, dividida entre Município,
Estado e Federação.
Neste prisma, a centralização legislativa torna-se
essencial à diminuição da carga, o que favoreceria o mercado industrial e
comercial do país.
Tomando em análise a Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Cidadão, o tributo deve coadunar-se com os direitos fundamentais
do indivíduo e ter como fim, o direito coletivo.
A Revolução Francesa, deflagrada no século XVIII,
desmascarou fatos geradores do tributo que eram incoerentes
e plantou no sentimento mundial a necessidade de se ter um novo pacto social,
diferente daquele que fora outorgado ao longo do tempo, seja por imperadores ou
por supressão feudal.
A priori
todo imposto deve ser consentido pelo contribuinte, porém muitas foram as
batalhas originadas pela arbitrariedade de quem detinha sua constituição
(imperadores ou governantes). Salienta-se que tais lutas tiveram aspectos
positivos, pois trouxeram ideários que extenuaram contribuições ilícitas e
provocaram um sentimento patriótico que fez recuar poderes até então soberanos.
Mas, a infâmia fiscal, combatida no limiar dos tempos,
ainda vigora dentro do ambiente social, podemos observá-la tomando por base nossa
estrutura tributária que mesmo identificando um alto crescimento no pagamento
de impostos ainda não consegue preservar a mínima existência digna, assegurada
pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988).
No histórico do país podemos identificar que a cobrança
indevida de impostos vem dos períodos mais insondáveis, seja pela quinta parte
do ouro cobrada aos minerados de Minas Gerais, em 1534, por D. João III ou pela
sobretaxação, atual, no mercado de preços, que vem gerando o engessamento da
economia.
Além disso, outros aspectos tendem ao depreciamento da
humanização e plena execução do Direito Tributário: o desinteresse social,
destacando-se como fronte, e a desinformação. Este é composto por contribuições
implícitas a cada mercadoria ou serviço prestado. Aquele é constituído por anos
de obscuridade educacional e age como positivador da tributação indevida.
Aliado às falhas descritas acima, a falta de um Código
do Contribuinte forte e defensor do consumidor final alicia a irregularidade,
pois sua promulgação efetivaria o combate ao desrespeito e coadunaria com os princípios
defendidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) juntamente com a Carta Magna.
Em outro ponto, a nova
cidadania tributária, para efetivar-se, denota a necessidade de reestruturação
e modernização dos três poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário),
já que, somente uma integração de ideários, entre eles, pode levar a um
objetivo comum de caráter nacional e supranacional.
Dentre todos os aspectos elencados ao longo do texto é
de se notar que só haverá uma completa e eficaz cidadania tributária quando a
moralidade imbuir o espírito daqueles que participam da sociedade, seja como
simples cidadão ou como dirigente dela. A moral preceituada pelos romanos
"non omne quod liced honetum est" (nem tudo que é legal é honesto) trás
consigo o verdadeiro significado do certo e do errado, do justo e injusto,
permitindo ao utilitário social (cidadão), em sentido amplo, objetiva os princípios
da tributação cidadã.
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